ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA C-112/20, de março de 2021

Acordão C-112/20. O artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com o artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem ter em devida conta o interesse superior da criança antes de adotar uma decisão de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada, mesmo quando o destinatário dessa decisão não seja um menor, mas o pai deste.

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